Condenação por dano ambiental deve considerar desequilíbrio ecológico causado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma fazenda agropecuária mineira pelo uso de agrotóxico ilegal. O Furadan teria provocado a morte de centenas de pássaros na região, fazendo com que o Ministério Público estadual propusesse ação civil pública por dano ambiental contra a empresa. Na ação, a agropecuária foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil pela morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre.
A condenação da agropecuária foi determinada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em seu acórdão, o tribunal afirmou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e implica prejuízo a toda a coletividade. O TJMG considerou o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual quem explora atividade potencialmente poluidora tem o dever de reparar os danos decorrentes dessa atividade.
No recurso ao TJMG, a agropecuária tentou reverter a decisão, alegando que houve falta de fundamentação da petição inicial, que não delimitou a responsabilidade da empresa nem o valor do dano a ser reparado. A fazenda ainda tentou descaracterizar o episódio como dano ambiental, além de argumentar que teriam morrido 300 aves, sem haver comprometimento do meio ambiente.
Como o pedido de apelação não foi aceito, a agropecuária ingressou com recurso especial no STJ. Apontou que o Ministério Público teria restringido a ação ao meio ambiente local, mas que a sentença extrapolou esse pedido, ao condená-la pela morte de pássaros de várias espécies em região muito ampla. Também se manifestou pela necessidade de perito para que o juiz pudesse quantificar o valor da condenação. Além disso, pedia a revisão do valor para que fosse revertida na compra dos pássaros.
Para a Segunda Turma, a decisão do TJMG não foi omissa ou obscura. Segundo o relator, ministro Castro Meira, a decisão, mesmo não fazendo referência ao temo “local”, apontou a existência de dano ao meio ambiente causado pela atividade da agropecuária. “O entendimento contrário implicaria compartimentar o meio ambiente em áreas estanques, possibilitando que, eventualmente, uma redação imprecisa na petição inicial viesse a inviabilizar o cumprimento do ditame constitucional de garantia fundamental de gozo de um meio ambiente equilibrado”, diz em seu voto.
Em relação à possível irregularidade na fixação do valor da indenização pelo juiz de primeiro grau, a Turma rejeitou essa tese. Segundo os ministros, o magistrado poderia fixar o valor com base nos elementos do processo e seguindo os critérios da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
O ministro Castro Meira afirmou que a punição pelo dano ambiental tem natureza educativa e o intuito de evitar a repetição da falha. Sobre a revisão da indenização, a Turma julgou não ser possível considerar apenas o valor unitário de cada pássaro. “A mensuração do dano ecológico não se exaure na simples composição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico decorrente da ação praticada”, explicou o ministro Castro Meira.