Gravação telefônica feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é prova lícita
Não é considerada ilícita prova feita mediante gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cíel do TJRS manteve a obrigação do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS/Sindicato) indenizar em R$ 20 mil uma advogada de Lajeado que foi difamada por dirigentes da entidade, para a qual havia prestado serviços.
A autora da ação narrou que trabalhou como advogada do sindicato de 1983 a 1991, quando foi demitida por justa causa. Afirmou que a alegada justa causa foi afastada pela Justiça do Trabalho. A decisão determinou ainda o pagamento de indenização que foi paga apenas em parte, restando um saldo de RS 300 mil, a ser quitado mediante "chamadas extras" dos sindicalizados.
Contou que muitos professores buscaram explicações sobre as "chamadas extras" junto ao CPERS e que a informação vinha acompanhada de manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional, como "máfia dos advogados", "cobranças por fora" e "horas extras sem nunca ter feito". Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.
Sentença da Juíza Elisa Carpim Correa condenou o sindicato ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral.
No recurso, o CPERS sustentou que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. Questionaram ainda a validade das testemunhas da autora, defendendo que não há prova, portanto, das ofensas narradas.
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, apontou que a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial. No caso, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal. Enfatizou que, mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação.
A respeito da ocorrência do dano moral, citou decisão de 1º Grau avaliando que a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade. Salientou que a advogada é atuante na área sindical e, por certo, conhecida além dos limites da cidade Lajeado. O relator votou pela manutenção também do valor fixado anteriormente, de R$ 20 mil.
A sessão foi realizada em 10/3. Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Apelação Cível nº 70033031840
Fonte: TJ-RS - Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend