Súmula 440 do STJ: gravidade do crime e regime inicial
A Súmula 440, recentemente aprovada pelo STJ, fixou entendimento que vem sendo adotado na Corte quanto ao regime prisional. De acordo com o noticiado, a súmula estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, com base apenas na gravidade do delito.
A interpretação consolidada é resultado de várias ordens concedidas em sede de habeas corpus, nos quais se constatou a ilegalidade de sentenças que fixavam o regime fechado, por exemplo, em casos nos quais apenas se pressupunha sua necessidade em tese. Para facilitar a compreensão, veja-se o seguinte julgado de 2008:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 96.322 – SP
PENAL – AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – REGIME INICIALMENTE FECHADO – EXAME FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RÉU PRIMÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
1- Os precedentes desta Turma condenam a imposição do regime fechado ante a gravidade abstrata do crime, por si só, porquanto ao fazer a cominação para o delito o legislador já a considerou, por isso é inadmissível, em princípio, a determinação de regime mais severo.
2- A análise das circunstâncias judiciais serve não só para a fixação da pena-base, mas também para determinação do regime de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta, sendo que, reiteradamente, este Tribunal tem considerado que sendo o réu primário e a pena fixada em seu mínimo legal, não se pode fixar regime mais rigoroso que o previsto para a sua quantidade.
3- Tendo em vista o quantum da pena imposta, a primariedade do réu e o exame das circunstâncias judiciais a ele favorável, deve ser reconhecida a ocorrência de constrangimento ilegal caracterizado pela imposição do regime fechado para o início do desconto da reprimenda.
4- Negado provimento ao agravo regimental. (Grifamos).
Parece-nos muito acertado o raciocínio da Corte Superior. Vejamos.
Na sentença condenatória, o juiz deve seguir dez etapas, quais sejam: a) verificação da necessidade da pena; b) escolha da pena; c) quantificação da pena de prisão; d) quantificação da pena de multa; e) aplicação de eventual efeito específico da condenação; e) eventual substituição da prisão; g) eventual aplicação do sursis; h) fixação do regime inicial, i) deliberações sobre a prisão preventiva e j) determinações finais.
Pois bem, na oitava etapa, como decorrência do princípio constitucional da individualização da pena, temos a necessidade da fixação do regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semi-aberto ou aberto). Neste momento, o juiz leva em conta alguns critérios como a quantidade da pena (superior a oito anos = fechado; superior a quatro até oito anos = em regra semi-aberto; igual ou inferior a quatro = em regra aberto); nas duas últimas hipóteses, cabe ao juiz ainda verificar se se trata de reincidente ou primário, bem como avaliar as circunstâncias judiciais. Sendo elas favoráveis, o juiz deve fazer incidir o regime prisional mais brando.
Fonte: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Súmula 440 do STJ: gravidade do crime e regime inicial. Disponível em http://www.lfg.com.br - 13 maio. 2010.