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sexta-feira, 1 de abril de 2011

Resolução do CNJ fixa horário mínimo para o funcionamento dos tribunais em todo o país

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sua última sessão ordinária, que o expediente dos órgãos jurisdicionais em todo o país para atendimento ao público deverá ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo. A decisão foi tomada a partir de pedido de providências apresentado pela OAB do Mato Grosso do Sul e em razão dos diferenciados horários de expediente adotados pelos tribunais em todo o país, o que vinha impondo prejuízos ao jurisdicionado. A resolução é assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, e acrescentará o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009.

A seguir a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO DE 29 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:

§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. Cezar Peluso, Presidente.

Fonte: Conselho Federal e OAB-BA

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Cartórios - Descubra a competência de cada um.

Com finalidades e competências distintas, os cartórios respondem pela autenticidade e força judicial de inúmeros documentos

Sob a responsabilidade de tabeliães e registradores concursados, os cartórios extrajudiciais têm o objetivo precípuo de dar publicidade, autenticidade e segurança aos atos jurídicos, sejam estes motivados por interesses da sociedade ou particulares.

Fiscalizados pelo Poder Judiciário, os cartórios estão no topo da lista das instituições mais confiáveis, de acordo com pesquisa do Datafolha de 2009 encomendada pela Anoreg/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil (clique aqui). Atrás apenas dos Correios, eles receberam melhor avaliação em "confiança e credibilidade" que imprensa, empresas, igreja, MP, polícia, Justiça, entre outros.

Apesar da imagem positiva, 60% dos entrevistados apontaram a morosidade das filas como desgastante e ponto a ser melhorado, assim como a informatização de alguns serviços.
Outra questão que podemos apontar como ponto negativo dos cartórios é a discrepância das taxas tabeladas por cada Estado. Apesar da obrigação em afixar a tabela com os preços dos serviços, cada Estado determina os próprios emolumentos. No caso de uma tabela Federal haveria mais facilidade em impedir os desvios de custo.

De acordo com o artigo 1º da lei 8935/94, que regulamenta a atividade cartorial, os "serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".

Contudo, nem sempre ficam claras quais as atribuições de cada cartório, por isso, a seguir, seguem explanações das atividades características de cada um, conforme a lei 6015/73.

REGISTRO DE IMÓVEIS – (1) Matricular, registrar e averbar atos relativos à imóveis como hipotecas, contratos, penhora, loteamento, venda, permuta, usucapião, doação, entre outros; (2) Emitir certidões informativas sobre os registros de imóveis.

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Registro de : (1) instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; (2) penhor comum sobre coisas móveis; (3) caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; (4) contrato de parceria agrícola ou pecuária; (5) do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; (6) notificações extrajudiciais.

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Inscrição de : (1) contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; (2) os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

REGISTRO CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS – Registro de : (1) nascimentos, casamentos e óbitos; (2) emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; (3) interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (4) sentença declaratória de ausência ou de morte presumida; (5) opções de nacionalidade; (6) sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

NOTAS – (1) Lavrar escrituras e procurações públicas; (2) Lavrar testamentos públicos; (3) Reconhecer firmas; (4) Lavrar atas notarias; (5) Autenticar cópias.

REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS – (1) Lavrar e registrar documentos relativos a negociações de embarcações; (2) Reconhecer firma em documentos destinados a fins de direito marítimo; (3) Expedir traslados e certidões.

PROTESTO DE TÍTULOS (lei 9.492/97 – clique aqui) – (1) Protocolar, intimar e acolher devolução ou aceite; (2) Receber pagamento de títulos e outros documentos de dívida; (3) Lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor; (4) Proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO – (1) Distribuir equitativamente os serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; (2) Efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; (3) Expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Fonte: Migalhas

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