Publicidade
Mostrando postagens com marcador Direito de Família. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito de Família. Mostrar todas as postagens

sábado, 21 de julho de 2012

Avô deve alimentos somente se incapacidade dos pais ficar comprovada

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ alterou decisão de primeira instância e acolheu recurso de um avô paterno que recebera a incumbência de pagar alimentos mensais a uma neta. A incapacidade financeira do pai da menor não ficou provada nos autos do processo.

No apelo, o recorrente disse que, na qualidade de avô, sua obrigação de pagar alimentos é subsidiária e não principal, razão por que devem ser feitas todas as tentativas para o pai arcar com os alimentos. Requereu a extinção da obrigação imposta em 1º grau, assim como o esgotamento dos meios de cobrança da pensão contra seu filho, pai da menina, já que este tem emprego fixo e remunerado, além de ter contato com a mãe da criança.

A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, que relatou o recurso, afirmou que até mesmo o telefone e o endereço do serviço do pai da menor estão expostos nos autos, além do que este compareceu à audiência de conciliação e requereu sua habilitação nos autos. Por tais motivos, ao menos neste momento, tem-se de suspender a obrigação alimentar do avô.

O acórdão da câmara ressalta que o dever referente à manutenção da prole é imposto a ambos os genitores e somente nos casos de impossibilidade destes ou de sua ausência é que a obrigação alimentar deve se estender aos parentes mais próximos. Segundo a magistrada, é imprescindível a comprovação de que os pais não têm condições de manter a prole. Como a votação foi unânime, neste momento o avô está livre da obrigação.

Fonte: JuisWay

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Avó e tio têm direito à guarda compartilhada

Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.

Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Justiça aceita troca de mensagens por e-mail como prova de traição

A Justiça do Distrito Federal aceitou a troca de mensagens por e-mail entre um homem e sua amante como prova de adultério e condenou o homem a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à ex-mulher. O autor da sentença, juiz Jansen Fialho de Almeida, titular da 2ª Vara Cível de Brasília, desconsiderou a alegação do homem de quebra de sigilo das mensagens eletrônicas, porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a mulher tinha acesso à senha do ex-marido.

“Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o juiz, o adultério foi demonstrado pela troca de mensagens eróticas. O dano moral se caracterizou porque, nas mensagens, o marido fazia comentários jocosos sobre o desempenho sexual da mulher, afirmando que ela era “fria” na cama.

“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, decidiu Jansen de Almeida.
As provas foram colhidas pela própria ex-mulher, que descobriu as mensagens arquivadas no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, alegando ofensa à sua honra e violação de seu direito à privacidade. Acrescentou que precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial. Diz que jamais desconfiou da traição.

Em sua defesa, o ex-marido afirmou que não difamou a ex-mulher e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências a outras pessoas. Ele também alegou invasão de privacidade e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade, por quebra do sigilo de correspondência. Os argumentos não surtiram efeito.

Há dois anos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão do sigilo no caso de dados armazenados em computador. Na ocasião, se concluiu que os dados guardados no computador são documentos da mesma natureza dos documentos de papel guardados nos arquivos de aço do escritório – clique aqui para ler a decisão do STF.

Para o advogado Omar Kaminski, a sentença acolhe alguns pontos polêmicos que prometem novas discussões nas instâncias superiores. Para que o adultério seja caracterizado, tradicionalmente se exige a ocorrência de contato sexual prévio. Mas o advogado explica que "atualmente parte da doutrina já admite a ocorrência de adultério 'virtual', que não exige qualquer contato físico anterior. Os amantes podem inclusive residir em estados ou países diferentes e podem até não se conhecer no mundo real. Mas o que geralmente ocorre é já ter havido um contato prévio, e que acaba sendo evidenciado por meio de cartas, correspondências, e-mails e 'logs' de conversas em comunicadores pessoais (MSN, ICQ, GTalk, etc.)".

Kaminski afirma que a discussão também diz respeito à ocorrência ou não de invasão de privacidade por parte do cônjuge traído, para obtenção da prova. "Existe expectativa de privacidade entre cônjuges?", questiona o advogado. E responde: "Sem dúvida. É sob este prisma que a distinção entre correspondência fechada e arquivo de computador, no caso o e-mail, faz todo sentido".

Segundo o advogado, consta que a ex-mulher "logrou êxito na primeira instância em demonstrar que se tratava de computador de uso comum, compartilhado pela família e com livre acesso ao conteúdo dos e-mails. Caso contrário seria necessária autorização judicial para que houvesse interceptação telemática ou quebra de sigilo da comunicação".


Leia a sentença:

Processo: 2005.01.1.118170-3
Ação: REPARACAO DE DANOS
Requerente: Q. E. M.
Requerido: R. R. M.
Sentença
EMENTA: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS – INFIDELIDADE – SEXO VIRTUAL (INTERNET) – COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS – OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO – DEVER DE INDENIZAR – EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PEDIDO JULGADO PRECEDENTE.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Q.E.M. em desfavor de R.R.M., visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por quebra dos deveres conjugais, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Narra a autora que foi casada durante nove anos com o requerido, vindo a separar-se em maio de 2000, em razão da alegada crise existencial por que passava seu marido, que abandonou o lar injustificadamente, violando o estipulado no art. 1.566, II do Código Civil/02.

creditava que o casamento ainda poderia dar certo, uma vez que por várias vezes propôs a separação, e ele dizia não ser o caso, até que descobriu no computador, correspondência eletrônica trocada entre seu marido e outra mulher, que se iniciaram quando ainda estavam vivendo maritalmente, em afronta ao dever da fidelidade recíproca (art. 1.566, I, do CC).

Por viajar muito para Goiânia, para encontrar com sua amante, o requerido passou a faltar com a assistência material e imaterial devida à ela e ao filho, na constância do casamento, o que a fez passar por diversas crises financeiras.

Acresce que na constância do casamento não continuou seu estudo, abrindo mão da carreira profissional para que o marido pudesse fazer seu curso de mestrado, uma vez que a renda dos dois não era suficiente para financiar a melhoria cultural de ambos.

Todavia, descobriu, ao ler a correspondência, que ele não fazia o mestrado, por ter perdido o teste de seleção.

Aduz que nos “e-mails” trocados, ele relata para a amante a sua vida íntima com a autora e de seu filho, violando o direito à privacidade.

Tais atitudes lhe fizeram sofrer, tendo que passar por acompanhamento psicológico, por atingirem sua honra subjetiva, e seus direitos personalíssimos, o que enseja o pagamento de indenização pelos ilícitos cometidos. Foram-lhe deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça (fl. 52).

Em contestação, o requerido suscita a prescrição trienal, estipulada no art. 206, § 3º, “V”, do Código Civil/02.

Suscita que a autora, mesmo após a separação, por várias vezes tentou se reconciliar, indicando o seu perdão. Tanto que não ajuizou ação de separação ou de divórcio.

No mérito, argumenta que as provas foram obtidas ilegalmente, pois em nenhum momento entregou as correspondências para a autora, não podendo ser levadas em consideração, devendo ser retiradas dos autos.

Refuta a quebra de assistência material, uma vez que, conforme reconhecido pela própria autora na ação de divórcio por ele ajuizada, após sair de casa passou a contribuir, inicialmente com R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, passou para R$ 1.000,00 (um mil reais) e agora contribui com R$ 900,00 (novecentos reais), tendo em vista que paga outras três pensões alimentícias.
Alega que durante a vida em comum os dois tinham uma cumplicidade salutar, segura, amorosa. Eram inegavelmente pobres e lutaram com dificuldades para elevarem seu nível social, tendo ocorrido a deterioração da relação, e que jamais fez qualquer declaração em público que pudesse denegrir a imagem da autora.

Esclarece ser a própria quem mostra as correspondências às outras pessoas, fazendo-se de vítima e denegrindo sua imagem perante a sociedade. Pugna pela improcedência do pedido (fls. 65/70).

Réplica às fls. 84/87, refutando a prescrição e informando que tentou a reconciliação enquanto não sabia do real motivo da saída do requerido de sua casa, acreditando tratar-se de crise existencial.
A Audiência de Tentativa de Conciliação foi infrutífera, momento em que o MM. Juiz Substituto afastou a prescrição, e deferiu a prova testemunhal requerida pelas partes (fls. 96/97).
Foi indeferida a oitiva da testemunha arrolada pelo réu, em face da sua intempestividade. Na audiência de Instrução e Julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora (fls. 111/114).

As partes apresentaram memoriais (fls. 117/120 e 122/124).

É o RELATÓRIO. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO

Uma vez superada a prejudicial de mérito, relativa à prescrição, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, os autos comportam o julgamento da lide.

Versa a demanda sobre o direito à indenização por quebra dos deveres conjugais. Dispõe o art. 1566 do Código Civil de 2002 (art. 231 do CC/16):

“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.”

Destaca a autora que o ex-cônjuge violou estes direitos ao estabelecer relação amorosa com outra mulher, ainda na constância do casamento, ofendendo a sua honra. Insta salientar que ele não impugnou a narrativa da mesma, ao afirmar que ele saiu de casa, em maio de 2000, alegando uma crise existencial, o que a fez acreditar que seu casamento ainda poderia continuar, e que neste período tinha livre acesso à sua casa. Também, não negou o relacionamento com outra. Ao contrário, afirma ser ela hoje, sua atual mulher.

Defende, contudo, em sua contestação, “que em nenhum momento entregou aquelas cópias de e-mails à Autora”, obtidas de forma ilegal, tendo em vista o sigilo de correspondência, que não pode ser violado, exceto por ordem judicial (fls. 66/68).

Ou seja, não nega a troca de correspondência, mas insurge-se quanto à sua utilização pela autora, sem a sua autorização ou permissão judicial.
Ressalto que a negativa de ter mantido os “diálogos” em sede de memoriais não prevalece, em face do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa (arts. 300 e 303 do CPC).
Assim, nas comunicações pessoais, o sigilo, que protege a invasão de privacidade é a regra, e a disponibilização de informações em princípio sigilosas, é exceção. Cediço que o correio eletrônico é uma inovação tecnológica que facilita a comunicação entre as pessoas. Por certo que o sigilo da correspondência a ele se estende.
No caso em tela, contudo, a autora alegou ter tido acesso aos textos dos “e-mails” do requerido, por estarem guardados em arquivos no computador de uso da família.
Ora, se o computador era de uso de todos os membros da família, obviamente que os documentos nele arquivados eram de livre acesso a todos que o utilizavam (esposa, marido e filho).
Logo, se o autor gravou os “e-mails” trocados com sua amante em arquivos no computador de uso comum, não se importava de que outros tivessem acesso ao seu conteúdo, ou, no mínimo, não teve o cuidado necessário. Destaco que simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências.

Ainda que se imagine que a autora acessou o próprio correio eletrônico do requerido, só poderia tê-lo feito mediante o uso de senha. Se a possuía, é porque tinha autorização de seu ex-marido.
Cumpria-lhe ter provado que os arquivos não estavam no computador da família; que ela não possuía senha de acesso ao seu correio eletrônico; ou, ainda, que obteve por meio de invasão aos seus arquivos sigilosos, para configurar a quebra de sigilo. Não o fez. Aplica-se o princípio do ônus da prova, estipulado no art. 333, II, do CPC.

Ao reverso, conforme depoimento da testemunha G.C.F.C., “a autora descobriu no computador os fatos narrados na ação” (fl. 111), ficando demonstrado que as correspondências não eram sigilosas, e que provavelmente, guardadas em forma de arquivo.

Nesse passo, conforme os textos dos “e-mails” juntados aos autos, o requerido ainda morava com sua esposa (autora) e filho enquanto mantinha um relacionamento amoroso extraconjugal, desde 1999, fato este não negado, caracterizando a quebra de fidelidade recíproca.

Destarte, a simples comprovação da infidelidade atinge a honra subjetiva do cônjuge traído. Com se pode constatar, os “e-mails” trocados entre o requerido e MCMP, demonstram que possuíam um relacionamento íntimo, inclusive com relação carnal.

De igual forma, mesmo que não tenha sido comprovado o adultério, na sua forma tradicional, a infidelidade virtual ficou claramente demonstrada, inclusive pela troca de fantasias eróticas de um com o outro (sexo virtual). Transcrevo excerto dos “e-mails” que comprovam a infidelidade:
“RRM – 05/08/99 “Será que acaba? Já se foi um ano... (muito tempo pra se ter uma idéia) e ainda nem sequer deu mostras de diminuir... Muuito ao contrário...Ser acordado por você pra fazer amor....Hummmmmmm

(...)

MCMP – com minhas pernas entrelaçadas no teu corpo.

RRM – é...me abraçando com as pernas.(...)” (fls. 22).

A situação dos autos agrava-se quando o requerido sugere à outra mulher, tendo em vista o seu desempenho sexual, que a autora seria uma pessoa “fria” na cama (fl. 32). Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, no caso em tela, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante.

O abalo psicológico ficou claramente demonstrado, pelo depoimento da testemunha G.C. F. C., ao declarar: “que quando a autora descobriu no computador os fatos narrados na ação, a depoente estava consigo e verificou que a mesma se descontrolou no sentido de não ter aceito seu marido fazer aquilo, que jamais esperava tal atitude.” (fl. 111)

Forçoso reconhecer, portanto, que o caso em apreço não é de simples desgaste da relação conjugal, como alegado pelo requerido, mas de quebra dos deveres conjugais, passíveis de indenização, conforme o entendimento do col. STJ, a seguir transcrito:

“SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS GUARDA E INTERESSE). DANOS MORAIS (REPARAÇÃO). CABIMENTO.

1. O cônjuge responsável pela separação pode ficar com a guarda do filho menor, em se tratando de solução que melhor atenda ao interesse da criança. Há permissão legal para que se regule por maneira diferente a situação do menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se recomenda que prevaleça o interesse do menor.

2. O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação.

3. Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, a Turma conheceu do especial e deu provimento ao recurso, por ofensa ao art. 159 do Cód. Civil, para admitir a obrigação de se ressarcirem danos morais. (STJ, RESP 37051/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nilson Naves, DJ, 25/06/2001) (sem grifo no original)”.
Na espécie, tenho que o conhecimento das trocas de fantasias eróticas e os comentários difamatórios feitos pelo requerido, à sua amante, geram uma situação altamente vexatória para a autora.

Quanto ao alegado perdão, o requerido também não fez prova que ele tenha ocorrido. O fato de ela não ter ajuizado ação de separação ou divórcio não faz presumir que o perdoou. A própria autora admitiu que, até tomar conhecimento da infidelidade, acreditava que seu casamento ainda poderia prosseguir.

Por conseguinte, nos termos do art. 186 do Código Civil/02 (art. 159, CC/16), “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente ora, comete ato ilícito”. E o ato ilícito gera o dever de indenizar pelo dano sofrido.

Entretanto, o valor deve limitar-se, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.

Some-se a tais ponderações que a quantia indenizatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, a função ou trabalho desempenhado pelo autor, seus efeitos na vida comercial, pessoal e profissional, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observado todos os elementos acima alinhados, conjuntamente. Dessa forma, tenho que a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável para o caso em tela.

Por fim, quanto à alegada falta de assistência material devida pelo ex-marido, observo que apesar dos argumentos da autora, ambos arcavam com as despesas de casa, e o requerido passou a pagar pensão mensal a partir do momento que saiu de casa. O fato de ele ter gasto dinheiro em viagens com outra mulher não implica, necessariamente, na falta de assistência material à família.

Ressalto que a quebra dos outros deveres conjugais, de fidelidade, respeito e consideração mútuos (art. 1.566, I, e V) são suficientes para a procedência total do pedido de indenização pretendido pela autora conforme as fundamentações acima.

DISPOSITIVO

Posto isto, forte nas razões, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (STJ – EDCL no RESP 326163/RJ).

Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Fica desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG).

Decorridos os prazos legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 21 de maio de 2008.
Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA

terça-feira, 1 de março de 2011

Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O avô recorreu contra decisão que lhe havia negado o pedido. Ele moveu uma ação de modificação de guarda consentida, já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da criança.

A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.

No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.

O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.

Fonte:Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Parte deve ser intimada para acompanhar perícia psicológica

Em processo que discute regulamentação de visitas, existe prejuízo para mãe de menor em decorrência de sua não intimação para o início de perícia psicológica, fato determinante para a declaração de nulidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que questiona parecer técnico de perito judicial realizado sem a intimação de um dos genitores de menor.

No caso, trata-se de ações de regulamentação de visitas e medida cautelar ajuizadas, respectivamente, pelo pai e pela mãe de criança, hoje com oito anos. Em razão de possível abuso sexual, relatado em laudo psicológico – que teria sido praticado pelo pai da criança quando esta contava com três anos –, foi determinada a suspensão da visita paterna.

Em sequência, determinou-se a realização de perícia, que foi iniciada em setembro de 2006 e finalizada em julho de 2007. Em relação a essa perícia, a mãe da criança alegou a ocorrência de “vício insanável”, pedindo a declaração de sua nulidade, uma vez que não foi intimada da data do início dos trabalhos do perito judicial, o que impediu o acompanhamento da assistente técnica por ela regularmente indicada.

O juiz de primeiro grau, com base no parecer do perito judicial – que concluiu pela inexistência de abuso sexual –, revogou a liminar e restabeleceu a visitação paterna. Inconformada, a mãe interpôs um agravo de instrumento com o objetivo de declarar nula a perícia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a visitação paterna com a necessidade de monitoramento. A mãe, então, recorreu ao STJ.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se deve declarar a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da não intimação prévia do assistente técnico. A ministra Nancy Andrighi pediu vista do processo para melhor exame da questão.

Em seu voto-vista, a ministra destacou que as problemáticas envolvendo o universo da psicologia têm alta carga de subjetividade na linha adotada pelo perito, na forma e no foco dados ao problema, no ambiente onde irá ocorrer a perícia, nas fontes consultadas e nos métodos empregados para se chegar às conclusões e resultados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, exatamente em decorrência disso, o acompanhamento da perícia deveria ter sido propiciado ao assistente da mãe da criança desde o primeiro momento, sob pena de supressão de dados, os quais, tomados sob outro prisma, poderiam levar à conclusão diversa, ou, ainda, mais grave.

“Nessa linha, ouso afirmar que, para hipóteses como a em julgamento, a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente a estabelecida no artigo 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do artigo 424, inciso I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares”, concluiu a ministra, ressaltando que não se pode “deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança”.

Os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Dessa forma, a Terceira Turma do STJ determinou a anulação de todos os atos procedimentais desde a perícia e a intimação da mãe quando do ulterior início da produção de novo laudo pericial. A ministra lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado por tramitar sob sigilo.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Guarda - Avós - Fins previdenciários

A guarda de menores está regulamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), dispondo que quem a detém se obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Ela se destina a regularizar a posse de fato, autorizado o seu deferimento, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

Na verdade, o instituto destina-se não à regularização de uma posse de fato, mas de uma guarda de fato, ou seja, uma situação de fato em que alguém vem cuidando de uma criança ou adolescente, sem que para tanto tenha obedecido às formalidades previstas em lei.

A guarda de menores não é vedada aos avós. A pretexto de eventual fraude à Previdência não se pode negar à criança ou adolescente o direito de assistência material, moral e educacional, mesmo porque é a lei que lhe confere tais direitos, inclusive previdenciários. No entanto, do vasto conjunto probatório, deve o magistrado extrair se a posse da criança sempre esteve e permanece com os requerentes, se existe qualquer situação irregular ou de risco para o menor ou se está diante de mera conveniência dos interessados. O argumento de insuficiência de recursos financeiros dos pais para a manutenção do filho não constitui fundamento para a o pedido de concessão de guarda, pois a teor do previsto no artigo 23 do ECA, não é motivo de perda ou suspensão do poder familiar.

O instituto da guarda, constituída nos termos do Estatuto, confere ao beneficiário a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive, o previdenciário, sendo este uma consequencia do instituto e não causa de sua constituição. A assistência previdenciária para quem dela necessita, por carente de recursos, é dever do Poder Público prestá-la, por ser um direito constitucional do cidadão e, especialmente da criança e do adolescente, por imperativo do vigente Estatuto.

Assim, a Equipe Técnica ADV reuniu julgados, com objetivo de demonstrar o tratamento dispensado pelos Tribunais diante dos pedidos de guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada dos avós, visando a fins exclusivamente previdenciários.


1. JURISPRUDÊNCIA

STJ - REsp 402031/CE - Acórdão COAD 107311
POSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. Não é possível conferir-se a guarda de menor à avó para fins exclusivamente previdenciários e financeiro, tendo os pais plena possibilidade de permanecer no seu exercício.

STJ - AgRg no REsp 532984/MG - Publ. em 7-6-2010
INTERESSE DA CRIANÇA - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. A concessão da guarda da criança à bisavó visa regularizar uma situação de fato, uma vez que a menor reside com a bisavó paterna desde os 08 meses de idade. Preservação do interesse da menor, não só para fins previdenciários. Precedentes.

STJ - REsp 945283/RN - Publ. em 28-9-2009
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. (...) No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de "guarda previdenciária", o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o artigo 33 está localizado em seção intitulada "Da Família Substituta", e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo "família", não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar.(...).

STJ - REsp 696204/RJ - Publ. em 19-9-2005
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que a "conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (artigo 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó" (REsp nº 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/9/97).

TJ-DFT - Ap. Cív. 0121515-91.2004.807.0001 - Publ. em 30-10-2007
RESIDÊNCIA COMUM - FALTA DE SITUAÇÃO PECULIAR. Transferência de guarda de menor para a avó materna. Mãe e avó. Residência comum. Não comprovação de situação peculiar. Impossibilidade. A transferência de guarda de menor pode ser concedida para atender situações peculiares ou suprir eventual falta dos pais, ressalvadas as hipóteses de procedimentos de tutela ou adoção. Não há previsão legal para a transferência de guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada da requerente, se a menor reside na companhia de seus pais, que exercem sobre ela o poder familiar (...).

TJ-MG Ap. Cív. 1.0056.06.122676-9/001 - Acórdão COAD 123990
MÃE EM PERFEITAS CONDIÇÕES PARA EDUCAR FILHO. O instituto da guarda judicial, de acordo com o ECA, não se presta a atender pretensão dos avós de inclusão do menor como beneficiário junto à Previdência Social, notadamente se o menor não se encontrar afastado do convívio materno, residindo, inclusive, com a sua mãe, pessoa essa em perfeitas condições de responder, plenamente, pelos encargos da maternidade.

TJ-MG - Ap. Cív. 1.0324.07.053887-5/001 - Publ. em 23-9-2009
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR. Pedido com objetivo de gerar dependência previdenciária. Inadmissibilidade. Recurso não provido. A outorga de guarda de menor pressupõe encontrar-se este em situação irregular. Menores que são cuidados, simultaneamente, pela mãe e avós maternos não estão em situação irregular. A intenção dos avós em tornar seus netos dependentes previdenciárias não constitui motivo legal para excluir a guarda materna. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.

TJ-MG - Ap. Cív. 1.0558.06.001301-5/001- Publ. em 27-7-2007
MERA CONVINIÊNCIA - MOTIVO IRRELEVANTE. Se a posse da criança sempre esteve e continua com os pais biológicos, não havendo qualquer situação irregular ou de risco, não deve ser deferida aos avós a guarda do menor, por mera conveniência dos interessados. O argumento de ausência de condições financeiras dos pais para criar o menor, não pode prosperar, uma vez que a alegação de insuficiência de recursos financeiros dos pais para a manutenção do filho não constitui fundamento para a concessão do pedido de guarda.

TJ-RJ - Ap. Cív. 0010026-71.2008.8.19.0002 - Julg. em 8-3-2010
FINS PREVIDENCIÁRIOS - ADOÇÃO - ANALOGIA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos. No que diz respeito à guarda para fins previdenciários, meu entendimento é o de que, embora a lei 8.069/90 não a contemple, também não a proíbe, mas a questão, contudo, deve ser examinada caso a caso, com o fim de se verificar se o pedido deve se encaixar na excepcionalidade a que se refere o parágrafo 2º do artigo 33 do E.C.A., ou se trata de simulação. A menor vive efetivamente em companhia dos pais, que se encontra devidamente assistida por eles e que a guarda tem objetivo previdenciário, ou seja, a menor recebe apenas o apoio financeiro da requerente. (...).

TJ-RJ - Ap. Cív. 0010183-26.2008.8.19.0202 - Julg. em 5-2-2010
NATUREZA EXCEPCIONAL E SEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Da guarda decorre a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, não se compaginando, por isto mesmo, com a pretensão esboçada pela avó materna em companhia de quem o menor passa o maior tempo e já recebe, de fato, o amparo. Os avós, à falta dos cuidados paternos, podem ser acionados quanto à assistência, naquelas hipóteses em que os pais falham no cumprimento de seu dever. O deferimento da guarda, fora dos casos de tutela e adoção, traduz-se excepcional instituto dentro do ECA, conforme preceitua o § 2º do artigo 33 do Estatuto (...).

TJ-RJ - Ap. Cív 0005470-94.2006.8.19.0002 - Julg. em. 9-12-2009
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Pedido de guarda de menores pela avó materna julgado improcedente. Guarda deferida ao genitor. Ausência de situação excepcional que autorize o deferimento da guarda à avó. Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda dos filhos menores é atributo do poder familiar. Segundo o artigo 1.634, II, do Código Civil, compete aos pais ter os filhos menores em sua companhia e guarda. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, § 2º, estabelece que apenas excepcionalmente a guarda será deferida, fora dos casos de tutela e adoção, sempre visando atender a situação peculiares ou suprir eventual falta dos pais. (...).

TJ-PR - Ap. Cív. 5418931 - Julg. em 07/10/2009
INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. Ação de guarda de menor promovida pelo avô materno. Criança que não se encontra desamparada e reside com a genitora na casa do avô. Pedido que visa somente à obtenção de benefício previdenciário e inclusão em plano de saúde. Impossibilidade. Aplicação das normas do ECA. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.

TJ-PR - AP. Cív. 0465594-3 - Julg. em 17-09-2008
PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. Regularização da situação de fato. Menor que reside juntamente com a avó e a genitora. Dependência financeira da genitora e da neta em relação à avó. Ausência de demonstração da situação excepcional e peculiar exigida pelo artigo 33 § 2º do ECA. Exercício da guarda que não se restringe ao auxílio material. Demonstração de que é a genitora quem passa a maior parte do tempo com a menor. Impossibilidade de abdicação do dever de guarda pelos genitores em favor da avó. Atributo do poder familiar. Ausência de elementos que indicam a necessidade de alteração de guarda em benefício da menor. Recurso desprovido.

TJ-RS - Ap. Cív. 70.009.135.112 - Acórdão COAD 111987
SIMULAÇÃO - PAIS VIVOS E PRESENTES. Não se defere a guarda para os avós, apenas para que os netos obtenham os favores da Previdência Social, que gozam os avós. Os pais biológicos, de fato, continuam com a guarda dos filhos, e só por simulação se estabelece a guarda em favor dos avós maternos. Quem tem obrigação com os filhos menores são os pais, a quem incumbe o dever de sustento, guarda e educação. Apelo improvido.

TJ-RS - Ap. Cív. 70033667981 - Publ. em 19-8-2010
COMPARTILHADA ENTRE PAIS, AVÓ MATERNA E COMPANHEIRO. É juridicamente impossível pedido de guarda compartilhada entre pais, avó materna e o companheiro desta, em face de menores, sob o poder familiar dos pais, meramente para obtenção de benefício previdenciário para as crianças. São os pais os detentores do poder familiar sobre os filhos, conforme termos dos artigos 1.630 e 1.631 do CCB, poder este que somente poderá ser suspenso ou extinto, enquadradas as hipóteses dos artigos 1.635 e 1.638 daquele mesmo diploma legal, inexistente nos autos, mormente inadequada a via eleita para a destituição do poder familiar, se fosse o caso, ante a alegação de incapacidade dos genitores.

TJ-RS - Ap. Cív. 70036444974 - Publ. em 22-7-2010
GUARDA EM PROL DO AVÔ PATERNO - DEFERIMENTO. De rigor, deferir a guarda da neta em prol do avô paterno, porquanto ele já têm a guarda fática da menina desde o nascimento, conta com concordância da mãe e tem plenas condições de ser o guardião. Em casos como o presente, não há falar ou sequer cogitar em pedido de guarda que tem por causa apenas fins previdenciários. Isso porque aqui o pedido não tem por causa apenas a pretensão de obter, para o menor, a cobertura previdenciária de quem pretende ser o guardião. Ao contrário, o pedido tem por causa o fato do avô já ter a guarda fática, e ser comprovadamente pessoa que atenderá adequadamente aos interesses prevalentes do menor. O atendimento previdenciário, nesse contexto, não é a causa de pedir a guarda, mas apenas uma mera consequência da concessão dela ao avô. E não há negar a ocorrência de tal consequência, se - como aqui - a concessão da guarda é inafastavelmente a medida que mais e melhor atende aos interesses prevalentes do menor.

TJ-SE - Ap. Cív. 0964/2006 - Julg. em 3-10-2006
AUSÊNCIA DE FINALIDADE - INTUITO ECONÔMICO. A finalidade do instituto da guarda é proteger a criança ou o adolescente, sendo os benefícios previdenciários uma de suas conseqüências. Uma vez constatado que o pedido de guarda tem fins meramente previdenciários deve o mesmo ser indeferido. A "conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (artigo 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó" (REsp nº 82.474/RJ).

TJ-SP - Ap. Cív. 994071400729 - Publ. em 27-4-2010
PENSÃO POR MORTE. Guarda judicial em favor da avó, com o consentimento dos pais. Os efeitos previdenciários são conseqüência do estado legal de guarda e não causa que justifique a sua concessão A guarda requerida para fins exclusiva ou principalmente previdenciários, com o consentimento dos pais biológicos, não incapacitados para o exercício do pátrio poder, não confere a condição de dependente para fins previdenciários. Demanda improcedente. Recurso não provido.

TJ-SP - Ap. Cív. 994093358254 - Publ. em 16-11-2009
PAI PRESENTE - INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. Pedido formulado pela avó paterna. Ausência de situação excepcional que justifique o deferimento do pedido. Pretensão que objetiva a inclusão da neta como dependente para fins previdenciários e inclusão em plano de saúde. Inadmissibilidade. (...).

TJ-SP - Ap. Cív. 994080418134 - Publ. em 8-5-2009
PEDIDO FORMULADO PELA BISAVÓ - ANUÊNCIA DOS PAIS DA CRIANÇA. Genitora que mantém o filho em sua companhia e apresenta condições de exercer o mister. Requerimento que tem a finalidade de colocar o menor como dependente previdenciário da bisavó. Inadmissibilidade, pois haveria burla da legislação previdenciária e ofensa às regras dos artigos 22 e 33 §§ 1 e 2 da lei nº 8069/90. (...).


2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- CC - Artigos 1.630, 1.631, 1.634 inciso II, 1.635 e 1.638.
- Lei nº 8.069/90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências - Artigos 22 e 33 §1 e §2ª.


Fonte: Equipe Técnica ADV ONLINE

terça-feira, 13 de julho de 2010

PEC do Divórcio extingue processos de separação judicial em exame


O senador Demostenes Torres (DEM-GO) entende que a vigência da chamada PEC do Divórcio irá extinguir todos os processos de separação judicial em exame, assim como aqueles em que os casais já obtiveram essa decisão, estando na fase de cumprir os dois anos para o pedido do divórcio. Agora, como afirma o senador, essas pessoas também poderão requerer de forma direta e imediata o próprio divórcio.

Demostenes fez a avaliação nesta terça-feira (13), após a promulgação, em sessão do Congresso Nacional, da emenda constitucional que acaba com a separação judicial (PEC 42/08). Agora, a PEC será publicada, começando então a vigorar. Originária da Câmara dos Deputados, a proposta foi relatada por Demostenes na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), tendo sido aprovada em Plenário na semana passada.

Em entrevista após a sessão, Demostenes considerou que, a partir da publicação da emenda, quem tiver pedido a separação judicial ou estiver cumprindo o chamado período de "pedágio" para pedir o divórcio fica livres das restrições que vinham vigorando.

- Todos serão beneficiados com a emenda imediatamente, porque toda lei tem retroatividade ou ulterioridade, ou seja, vai para trás ou à frente, como regra geral - disse o senador.

Demostenes ressalvou apenas, como hipótese impeditiva da retroatividade, as situações em que a lei adotada "ferir a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou prejudicar direito adquirido". No caso da lei penal, também não poderia haver retroação para prejudicar o que já tenha sido julgado.

No entanto, como observou, não se trata de nenhum desses casos. Pelo contrário, quem deseja se separar está ganhando um benefício, seja de tempo como até mesmo de economia de medidas administrativas ou judiciais, inclusive pagamento de advogados e de despesas cartoriais.

- Já simplificamos os processos para o casamento e agora fazemos o mesmo com a separação. Quem se casou e daqui a um mês não quer mais ficar casado, entra com o divórcio. Depois, se quiser casar de novo, inclusive com a mesma pessoa, tudo bem. O que não tem nenhum cabimento é manter juntos os que querem estar separados - afirmou.

Fonte:
Gorette Brandão / Agência Senado

Promulgadas emendas do Divórcio e da Juventude

Direito Autoral

Algumas das imagens, textos e dentre outros exibidas neste blog foram encontradas na internet, portanto, podem estar vinculadas a algum direito autoral. Quem tiver algum exemplar desse citado acima exibido aqui, por favor entre em contato para que se possa atribuir os respectivos créditos.
Creative Commons License
Este blog está licenciado sob uma
© Copyright 2009-2019 Felipe Sant'Anna ® Todos os direitos reservados.

  ©Template Blogger Elegance by Dicas Blogger.

TOPO