Publicidade
Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

STJ reconhece furto privilegiado em caso com concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, conceder o benefício do furto privilegiado em um caso específico de furto qualificado. Trata-se de um recurso especial do Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo que pretendia reformar acórdão do tribunal de Justiça local em que foi concedido o benefício do furto privilegiado a dois acusados de furtarem uma bateria de caminhão usada, avaliada em R$ 300.

Na primeira instância, os acusados do furto foram condenados à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e ao pagamento de multa. A defesa apresentou recurso ao TJSP, requerendo a retirada da característica de crime qualificado pelo concurso de agentes, a redução das penas e o enquadramento do caso como furto privilegiado, tendo em vista a primariedade dos acusados, a devolução da bateria e o valor do bem inferior ao salário-mínimo. O tribunal de Justiça paulista aceitou parcialmente o recurso, aplicando o benefício do furto privilegiado e condenando-os apenas ao pagamento de multa.

No recurso especial ao STJ, o MP pretendia afastar o benefício do furto privilegiado e restabelecer a pena aplicada em primeira instância. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressalta que, “ante as peculiaridades do caso concreto e tratando-se de qualificadora de furto por concurso de pessoas, sem antecedentes criminais, ante a tentativa de subtração de uma bateria usada, sendo reconhecido o pequeno valor da coisa, não há incompatibilidade com o benefício do privilégio”.

O desembargador destacou, também, a fixação, pela Quinta Turma, do valor máximo de R$ 100 do bem furtado para aplicação do princípio da insignificância – que trata dos furtos de pequeno valor. Contudo, ressaltou a importância de se avaliar outros critérios, como as circunstâncias do caso, suas peculiaridades, os antecedentes e reincidências.

No caso julgado, o bem foi avaliado em R$ 300, o que ainda assim não afastaria a possibilidade de reconhecimento do privilégio. Para o desembargador convocado, “a exclusão da ilicitude ou tipificação há de ser compreendida observadas as peculiaridades do caso concreto, e não apenas o simples tarifamento do valor econômico”.

A jurisprudência majoritária da Corte é no sentido de não aplicar a incidência do furto privilegiado quando houver qualificadoras. Porém, o desembargador afirmou que ela vem evoluindo quanto à admissibilidade em casos excepcionais. “O entendimento deste relator não tem por objetivo incentivar a criminalidade, muito menos proteger quem age contra os princípios adotados pela sociedade. Entretanto, não posso conceber o encarceramento de quem comete crime de bagatela, crime famélico”, disse.

O pedido do MP no recurso especial foi negado, permanecendo a decisão aplicada pelo TJSP.
Acompanharam o relator os ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi. Em sentido contrário votaram os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Uso de falsificação grosseira de documento não constitui crime

Em decisão controversa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. A decisão da Sexta Turma foi unânime, mas ainda assim causou polêmica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJ-SP considerou que "o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não". A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui "crime impossível", porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

A natureza jurídica da vulnerabilidade nos novos delitos sexuais

A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, provocou intensas alterações no Direito Penal, entre elas, a que provocará maior controvérsia será a natureza jurídica da vulnerabilidade.

A novatio legis criou no nosso ordenamento jurídico o delito "estupro de vulnerável", que em sua forma simples tem a pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


O conceito de pessoa vulnerável

O Direito Penal não pode conviver com conceitos abstratos, pois não permite interpretação extensiva e nem o uso da analogia in malam partem. Portanto, o conceito de "vulnerável" deverá ser nos termos da lei, ou seja, bem objetivo.

O legislador criou dois conceitos para vulnerável:


1. Vulnerável para os fins de configuração do delito de estupro (art. 217-A) será:

a) o menor de 14 (catorze) anos.

b) toda pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.


2. Vulnerável para os fins de configuração do delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (artigo 218-B do CP), será:

a) alguém menor de 18 (dezoito) anos;

b) alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Em realidade, no conceito de vulnerável para os fins do estupro, o legislador apenas estipulou as antigas hipóteses que a lei considerava casos de presunção de violência, a saber:

Presume-se a violência, se a vítima: [01]

a) não é maior de 14 (catorze) anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.


Controvérsia Doutrinária e Jurisprudencial

Havia grande e histórica controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica da presunção de inocência.

Quatro teorias se destacavam:


1ª Teoria: Absoluta

Interpretando o art. 272 do Código de 1890, que, na época, previa a innocentia consilii dos menores de 16 anos, a doutrina brasileira, na sua ampla maioria, inclinava-se por reconhecer, no caso, a presunção juris et de jure, podendo ser citados, dentre outros defensores desse entendimento, Chrysolito de Gusmão, Viveiros de Castro, Galdino Siqueira, Hungria, João Vieira, Bento de Faria, Paulo Teixeira e Macedo Soares. Segundo os defensores dessa posição, as qualidades infracitadas não afastam a presunção de violência, pois a presunção é absoluta, não se admitindo prova em contrário.

Segundo os defensores dessa posição, as qualidades infracitadas não afastam a presunção de violência, pois a presunção é absoluta, não se admitindo prova em contrário.

a) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja namoradeira (RT: 446:350).

b) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima já seja desvirginada (RT: 526:307).

c) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja leviana (RT: 482:319).

d) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja experiente sexualmente (STF: RECrim 116:649).


2ª Teoria: Relativa

Ensinava o saudoso Mirabete [02] que:

Sempre se discutiu na doutrina a natureza da presunção pela idade da vítima. A maioria dos doutrinadores, porém, inclina-se pela presunção relativa (juris tantum), mas há ainda defensores da presunção absoluta (juris et de jure). É praticamente pacífico na jurisprudência que a presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário, ou seja, de que a menor de quatorze anos já é experiente em matéria sexual, sem moral etc., excluindo-se a presunção. Exige-se, assim, a innocentia consilii do sujeito passivo, ou seja, a sua insciência em relação a fatos sexuais. Mas não exclui a presunção de violência o fato de não ser mais virgem a menor.



3ª Teoria: Mista

Nucci [03] defende uma presunção mista, ou seja: Presunção absoluta para a maioria dos casos, especialmente para as pessoas menores de 12 anos; relativa para as situações excepcionais, voltadas aos adolescentes, pessoas maiores de 12 anos.


4ª Teoria: Constitucionalista

Cernicchiaro [04] leciona:

O Direito Penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. A sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustar-se à conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe ou não existe. O Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. Que se recrudesça a sanção quando a vítima é menor, ou deficiente mental, tudo bem. Corolário do imperativo da Justiça. Não se pode, entretanto, punir alguém por crime não cometido. O princípio da legalidade fornece a forma e o princípio da personalidade (sentido atual da doutrina), a substância da conduta delituosa. Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva.


Posicionamento Majoritário na Doutrina

Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, a doutrina dominante emprestava um valor relativo, e não absoluto, à presunção. Era posição de Delmanto, Hungria, Noronha, Damásio, Mirabete, Paulo José da Costa Jr., Bitencourt, Fragoso, Alberto Silva Franco, Regis Prado, Pierangeli, Marcio Bartoli, entre outros.

Minha Posição:

Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções absolutas. Portanto, a vulnerabilidade é relativa, porque, na época atual, estaríamos hipocritamente abstraindo a moderna realidade ao negarmos, de forma absoluta, que uma pessoa com idade inferior a 14 anos seja absolutamente vulnerável e não tenha, repito, de forma absoluta, a mínima idéia do que seja uma relação sexual.

Evidentemente, devemos aplaudir e defender como necessária a boa intenção do legislador ao penalizar com maior vigor os delitos sexuais cometidos contra vulneráveis. Afinal, redes de pedófilos se espalham como verdadeiro câncer na nossa sociedade. E também devemos considerar o fato de que uma relação sexual com uma criança de cinco anos de idade, por exemplo, é tão perversa quanto um estupro cometido em uma mulher adulta mediante violência real.

O que estou defendendo é uma questão jurídica, pois, ao meu sentir, caso a punição advenha apenas do contato sexual com a pessoa vulnerável, estaríamos consagrando em nosso direito a temerária responsabilidade penal objetiva, em que o agente ativo responde pelo delito independentemente de ter agido com dolo ou culpa.

No nosso Direito Penal moderno a responsabilidade é subjetiva, dolo e culpa devem ser provados, sendo totalmente inadmissível a presunção de culpabilidade.

Assim, é o entendimento das nossas altas cortes:

Posição dominante do STF: O sistema jurídico penal brasileiro não admite imputação por responsabilidade penal objetiva. (STF - Inq. 1.578-4-SP)

Posição dominante do STJ: (...) Inexiste em nosso sistema responsabilidade penal objetiva. (STJ HC 8.312-SP – 6a T 4.3.99 – p. 231).

Para não estipularmos o temível instituto da imputação por responsabilidade penal objetiva, o conhecimento da circunstância vulnerável deve ser inserido a todas as hipóteses de vulnerabilidade. Portanto, a leitura do novo artigo 217-A do Código Penal deve ser realizada da forma infracitada:

a) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (conhecendo o agente ativo esta circunstância).

b) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (conhecendo o agente ativo esta circunstância).

c) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (conhecendo o agente ativo esta circunstância).

Ainda assim, o conceito deve ser relativo, pois, caso a vulnerabilidade seja absoluta, não poderemos discutir a conduta dolosa ou culposa, e poderemos até dizer: "Quem tiver contato sexual com a pessoa vulnerável é presumidamente culpado."

Sendo a vulnerabilidade um conceito absoluto não é possível produzir provas em contrário, fato que viola drasticamente os princípios:

a) Do contraditório, ampla defesa, art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, in verbis: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Quais os meios de defesa se a vulnerabilidade é absoluta?

b) Da não culpabilidade antecipada, art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, in verbis: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

A vulnerabilidade absoluta não gera culpabilidade antecipada?

Para as duas indagações supracitadas só há uma resposta:

Não há meios e nem a defesa é ampla, pois, provando a autoria e não sendo o caso de erro de tipo escusável, temos uma culpabilidade comprovada, leia-se: culpabilidade antecipada comprovada.

Os princípios supracitados e a presunção que não admite prova em contrário, são noções antitéticas, portanto, são repelentes e não podem estabelecer uma convivência harmônica.

Por isso, o único fato que devemos considerar como absoluto é que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou e expurga do nosso ordenamento jurídico toda e qualquer presunção juris et de jure.

A vulnerabilidade absoluta ainda acarreta dois sérios problemas:

Primeiro: atenta contra o princípio da paternidade responsável.

Imagine que uma mulher com 13 anos esteja grávida e o pai negue a paternidade. Você acha que o suposto pai vai querer fazer o exame de DNA para depois ser condenado em uma pena que varia entre 8 e 15 anos de reclusão?

Tudo bem, mas com a negativa ao exame de DNA aplicaremos a Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

Julgada procedente a investigação de paternidade, tal prova não pode ser usada para confirmar a autoria, pois só houve uma presunção juris tantum de paternidade com seus evidentes efeitos cíveis.

Segundo: atenta contra o princípio da harmonia familiar.

Imagine que uma mulher com 13 anos esteja grávida e o pai quer assumir a paternidade e casar com seu grande amor.

Conforme o art. 1.520 do Novo Código Civil:

"Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."

Em contato com a habilitação de casamento, o Promotor de Justiça, em atendimento ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, terá que requerer a instauração de inquérito policial e futuramente terá que denunciar o ator da gravidez, para que ele possa ser condenado em uma pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão.

E nem pense que o casamento da vítima com o autor do delito extingue a punibilidade, pois o inciso VII do Código Penal, que autorizava tal extinção, foi revogado pela Lei nº 11.106/2005.

Também não pense que o representante legal da vítima pode conceder o perdão do ofendido, pois perdão é instituto da ação penal privada e a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, tornou o estupro de vulnerável crime de ação penal pública incondicionada, vide art. 225, in verbis:

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Portanto, entendo que uma coisa é punir os "pedófilos" que são verdadeiros seres inviáveis que tanto causam desgraças as nossas inocentes crianças. Outra coisa é punir pessoas que, eventualmente, incidiram em erros que poderiam ter sido evitados.

Ad conclusio, destaco com veemência que é necessário punir e até estabelecer penas mais rígidas aos pedófilos. A presunção de vulnerabilidade deve, sim, existir, mas, para não violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não culpabilidade antecipada, destarte, a própria Constituição Federal, deve ser relativa, ou seja, juris tantum, admitindo-se prova em contrário e cedendo diante das hipóteses do caso em concreto.

A seguir, colaciono vários exemplos jurisprudenciais em que a vulnerabilidade pode ser considerada relativa. [05]

a) A vulnerabilidade é relativa: "….. cedendo na hipótese de o agente incidir em erro quanto à idade, erro este plenamente justificado pelas circunstâncias. (STF: HC 73:662, Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio, voto vencido)".

b) A vulnerabilidade é relativa: "..... quando o sujeito pode incidir em erro sincero quanto à idade da vítima, pelo porte físico, aparenta ser maior. (RT: 718:376.)"

c) A vulnerabilidade é relativa: "… quando comprovada a experiência da menor na prática sexual. (RT: 678:345.)".

d) A vulnerabilidade é relativa: "….. quando a vítima já manteve relações sexuais com vários homens. (RT: 542:323.)".

e) A vulnerabilidade é relativa: "…. quando a menor é "prostituta de porta aberta". (RT: 506:259.)".

f) A vulnerabilidade é relativa: "….pois não basta a idade, exigindo-se que a vítima se "mostre inocente, ingênua e totalmente desinformada a respeito do sexo". (RF: 285:350.)


Notas

  1. Redação em consonância com o art. 224 do Código Penal, revogado pela Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009.
  2. Mirabete, Júlio Fabbrine. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.
  3. Nucci, Guilherme de Souza. Comentários ao Código Penal, p. 841.
  4. Cernicchiaro, Luiz Vicente. "Estupro: violência presumida". In: RJ, no 228, out-1996, p. 44.

  5. Os julgados foram selecionados em casos em que o debate era se a violência era relativa ou absoluta.

    Autor do Artigo:

    BARROS, Francisco Dirceu. A natureza jurídica da vulnerabilidade nos novos delitos sexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2605, 19 ago. 2010. Disponível em: . Acesso em: 19 ago. 2010.

    segunda-feira, 16 de agosto de 2010

    Flagrante preparado é ilegal, mas o esperado é regular

    O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular. Esse foi o entendimento unânime dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pedido de habeas corpus impetrado a favor de H.G.C. O réu é acusado de receptar dois tijolos de maconha ocultos em peças de motocicletas, que eram levadas por uma transportadora.

    H.G.C. foi condenado a cinco anos de reclusão, por tráfico de drogas. No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se que o réu foi preso apenas por causa do flagrante preparado. Além disso, a defesa afirmou que houve violação do princípio da correlação, já que ele teria sido condenado por uma conduta diferente da denúncia, uma vez que teria apenas recebido a droga. O advogado pediu a anulação do processo ou que, ao menos, a pena fosse reduzida, e que o regime prisional fosse modificado.

    O ministro Og Fernandes, relator do processo, apontou que a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não há crime se a preparação do flagrante torna a execução do crime impossível. Entretanto, a tese do flagrante preparado foi apresentada e negada nas outras instâncias. Para o ministro, os autos deixam claro que houve um flagrante esperado – quando a polícia tem a informação sobre o crime e aguarda o momento para executar a prisão.

    Na sua decisão, o ministro Og Fernandes também observou que o paciente foi reconhecido como o responsável pelas peças e drogas apreendidas. Logo, ele teria adquirido a droga e a remetido, executando mais de uma das ações do artigo 12 da Lei n. 6.368/1976, que define o crime de tráfico de drogas. Para o magistrado, isso seria o bastante para garantir o princípio da correlação. Observou, ainda, que essa é a jurisprudência do STJ.

    Quanto à questão da pena, o ministro considerou que o réu já se encontra em regime aberto, não sendo necessário mudar o regime prisional. Com essas considerações, o ministro concedeu parcialmente o pedido, reduzindo a pena para quatro anos e seis meses e mantendo o regime prisional aberto.

    Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

    sexta-feira, 9 de julho de 2010

    Roubo se consuma tão logo infrator se apodera do bem


    O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS).

    A decisão é contrária aos réus Ubirajara Ferraz dos Santos e Marco Antônio Dias. A dupla foi considerada culpada pela Justiça em janeiro do ano passado. Segundo a denúncia, os dois infratores, acompanhados de um adolescente, subtraíram telefones celulares, relógio de pulso, corrente e anel de prata de três vítimas que caminhavam numa via pública da capital gaúcha, além de certa quantia em dinheiro.

    Na ocasião, Marco Antônio aproximou-se das vítimas empunhando uma faca e, em tom de ameaça, ordenou que lhe passassem todo o dinheiro que levavam consigo. Ato contínuo, Ubirajara e o cúmplice adolescente aproximaram-se e, reiterando as ameaças, exigiram que os ofendidos lhes entregassem também seus pertences. Logo após se apoderarem dos bens, os infratores fugiram do local.

    A ocorrência foi registrada por policiais militares que, durante patrulhamento rotineiro, avistaram as vítimas pedindo auxílio. Uma delas acompanhou os policiais na tentativa de localizar os infratores nas proximidades do lugar onde tudo ocorreu. Com o êxito da iniciativa, foi dada voz de prisão aos dois maiores de idade, dez minutos depois de consolidado o crime. A res subtraída, avaliada em R$ 1.230, foi imediatamente recuperada e devolvida aos proprietários.

    Denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), Marco Antônio e Ubirajara foram condenados pelo Tribunal de Justiça estadual (TJRS) à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa pela prática de delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal.

    O órgão, no entanto, acolheu a tese de que se tratava de “delito de forma tentada”, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.

    Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. “A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima”, afirmou.

    Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima determinou que a pena de Marco Antônio e Ubirajara fosse redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. O voto – consoante com parecer do Ministério Público Federal, favorável ao provimento do recurso – foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.

    A notícia refere-se aos seguintes processos:RESP 1184444

    Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

    Direito Autoral

    Algumas das imagens, textos e dentre outros exibidas neste blog foram encontradas na internet, portanto, podem estar vinculadas a algum direito autoral. Quem tiver algum exemplar desse citado acima exibido aqui, por favor entre em contato para que se possa atribuir os respectivos créditos.
    Creative Commons License
    Este blog está licenciado sob uma
    © Copyright 2009-2019 Felipe Sant'Anna ® Todos os direitos reservados.

      ©Template Blogger Elegance by Dicas Blogger.

    TOPO