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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Bradesco é condenado em R$ 100 mil por proibir barba

empresa proibiu empregados de usarem barba. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, tomou por base a ação civil pública ajuizada, em fevereiro de 2008, pelo Ministério Público do Trabalho do estado (MPT-BA).

A instituição deverá pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral à coletividade dos trabalhadores. A empresa recorreu, mas os pedidos foram considerados improcedentes. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os nomes dos funcionários que se sentiram atingidos pela proibição não foram divulgados.

O banco também será obrigado a divulgar uma nota reconhecendo o erro, no primeiro caderno dos jornais de maior circulação na Bahia, durante dez dias seguidos, e em todas as redes de televisão aberta (uma mensagem por cada emissora), em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada TV.

O Bradesco, por meio da assessoria de comunicação, informou apenas que “o assunto está sub-júdice e o banco não comenta”.

Casos de discriminação motivada por traços estéticos também já foram constatados pelo MPT em shopping centers. Diversos estabelecimentos firmaram termos de ajustamento de conduta (TAC) comprometendo-se a corrigir a prática ilega.

Fonte: Atarde

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Cartões-ponto com horários invariáveis de entrada e saída não valem como prova em ação trabalhista

Os cartões-ponto que apresentam os mesmos horários de entrada e saída do empregado, todos os dias, são considerados inválidos como prova em ação trabalhista. Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) deferiu o pagamento de horas extras a um ex-auxiliar de segurança, considerando como verdadeira a jornada de trabalho informada pelo autor (das 6h45 até 19h.

Em sua defesa, a reclamada apresentou cartões-ponto com horários invariáveis, alegando que a pontualidade era uma exigência na empresa. Porém, os registros foram desconsiderados pelos magistrados. Não é lícito nem razoável crer, ante as atribulações da vida moderna, com inúmeros e inevitáveis transtornos no desempenho de atividades (notadamente nas atividades bancárias, como o caso dos autos), bem como nos deslocamentos, em razão dos mais diversos problemas no trânsito e nos transportes, que um trabalhador consiga chegar, usufruir dos intervalos para repouso e/ou alimentação e, ainda, deixar o trabalho diário com a invariabilidade demonstrada nos registros, destaca o relator, Desembargador Milton Varela Dutra.

Quando o registro apresentado pela reclamada é considerado inválido como prova, a empresa deve encontrar outros meios para provar que a jornada informada pelo autor não é verdadeira, o que não aconteceu neste caso.

Assim, o ex-empregado receberá o pagamento das horas extras que excedam à oitava do dia, com integração nos repousos remunerados e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.

Da decisão cabe recurso.

R.O. 00031-2009-023-04-00-9

Fonte: JurisWay - TRT 4º Região

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